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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10835-58.2018.5.18.0012

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Litisconsórcio
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão regional (fl. 1800) que não contém tese sobre a matéria que pretende impugnar. A transcrição do acórdão apenas na parte em que a Corte mantém a sentença pelos próprios fundamentos não satisfaz a exigência prevista no referido dispositivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Trata-se de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 de Repercussão Geral, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No presente caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão regional (fl. 1816) que não contém tese sobre a matéria que pretende impugnar. A transcrição do acórdão apenas na parte em que a Corte mantém a sentença pelos próprios fundamentos não satisfaz a exigência prevista no referido dispositivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Merece ser mantida a decisão monocrática. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 1817) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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