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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.572

Extinção de ofício do processo por vício de representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Extinção de ofício do processo por vício de representação processual
  • Ausência de prévia oportunização de saneamento
  • Violação dos arts. 10 e 76 do CPC
  • Procuração regularmente juntada e ratificada pelo outorgante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 76 DO CPC. PROCURAÇÃO REGULARMENTE JUNTADA E RATIFICADA PELO OUTORGANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O contraditório prévio, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões fundamentadas em questão não previamente debatida pelas partes, incidindo inclusive sobre matérias cognoscíveis de ofício pelas instâncias recursais ordinárias.

2. Constatada eventual deficiência na representação processual, incumbe ao julgador, nos termos do art. 76 do CPC, suspender o feito e oportunizar prazo razoável para a regularização do vício antes de decretar a extinção anômala do processo.

3. A confirmação da outorga de poderes pelo mandante perante oficial de justiça ratifica o mandato judicial e afasta alegação de vício de representação decorrente de contratação por meio virtual.

4. Restringe-se aos atos praticados sem procuração e não ratificados a responsabilidade pessoal do advogado pelas despesas processuais prevista no art. 104, § 2º, do CPC, sendo descabida sua imposição quando há instrumento de mandato regular nos autos.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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