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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000816-61.2022.5.02.0050

Base de cálculo: vencimentos integrais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual conhecido e provido o recurso de revista do autor. Ressaltou-se que a Constituição do Estado de São Paulo concede aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. Ressaltou-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à "sexta parte" dos vencimentos integrais. Assim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em regra, os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê. Esclareceu-se, na decisão ora agravada, que, conquanto esta Corte adote o entendimento de que não se inserem na base de cálculo as gratificações excluídas por lei específica que as criou, o mesmo não ocorre em relação ao adicional de insalubridade, citado no acórdão regional, tendo em vista que não há previsão legal para a exclusão do referido adicional da base de cálculo da "sexta parte", inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo. Nesse contexto, considerando que o adicional de insalubridade é verba de natureza salarial, concluiu-se que ele deve integrar a base de cálculo da parcela "sexta-parte". Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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