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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-88.2024.5.22.0106

Não configuração: o despacho denegatório do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “Nulidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Indeferimento de prova pericial
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Desacerto da decisão agravada não demonstrado
  • Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O despacho denegatório do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “Nulidade - Cerceamento de Defesa” e “Adicional de Periculosidade”, com fundamento no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ao julgar o Agravo de Instrumento, cujo apelo tem por objetivo destravar o seguimento do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal de origem, é possível a adoção dos fundamentos dessa decisão como razões de decidir, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu, cuja adoção da técnica per relationem foi adotada para manter a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista para ambos os temas objeto da revista. Logo, ausente omissão na decisão monocrática, consequentemente, ileso o art. 93, IX, da CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho denegatório do Regional foi mantido pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte não observou o requisito art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu trechos de acórdão estranho ao proferido no presente feito, tanto em tópico apartado como no início das razões do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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