TSTAg-AIRR 0000104-88.2024.5.22.0106
Não configuração: o despacho denegatório do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “Nulidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Indeferimento de prova pericial
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Desacerto da decisão agravada não demonstrado
- Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O despacho denegatório do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “Nulidade - Cerceamento de Defesa” e “Adicional de Periculosidade”, com fundamento no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ao julgar o Agravo de Instrumento, cujo apelo tem por objetivo destravar o seguimento do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal de origem, é possível a adoção dos fundamentos dessa decisão como razões de decidir, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu, cuja adoção da técnica per relationem foi adotada para manter a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista para ambos os temas objeto da revista. Logo, ausente omissão na decisão monocrática, consequentemente, ileso o art. 93, IX, da CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho denegatório do Regional foi mantido pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte não observou o requisito art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu trechos de acórdão estranho ao proferido no presente feito, tanto em tópico apartado como no início das razões do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator