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Jurisprudências

TSTAIRR 0068300-25.2009.5.05.0037

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST
  • Aporte da reserva matemática
  • Equilíbrio atuarial e custeio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.021 E 955 DO STJ. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista, não se conhece do Agravo de Instrumento. Exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas. Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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