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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020596-40.2022.5.04.0020

Rito sumaríssimo: programa de desligamento voluntário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Programa de desligamento voluntário
  • Incentivo indenizatório
  • Base de cálculo
  • Inclusão da parcela “antiguidade pcs”
  • Ausência de violação direta da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCENTIVO INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA “ANTIGUIDADE PCS”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Este Relator destacou, na decisão impugnada, não se vislumbrar ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, por ter o Regional, após minuciosa análise do regulamento do Plano de Demissão Voluntária da reclamada, reformado a sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças do incentivo indenizatório decorrente da adesão ao PDV, pela consideração dos valores recebidos sob a rubrica "Antiguidade PCS", em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Consignou-se que “o Tribunal Superior do Trabalho, na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso”. Registrou-se, ainda ser impertinente a invocação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não se discute no caso a validade de norma coletiva. Acrescente-se ser igualmente inviável o processamento do recurso de revista da reclamada genericamente fundamentado apenas em violação reflexa e indireta do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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