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Jurisprudências

TSTPCA 1000960-35.2025.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: questão preliminar

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Questão preliminar
  • Referendo de decisão que indefere tutela de urgência
  • Adequação aos parâmetros determinados em ata de correição ordinária
  • E que tal decisão, aparentemente, padece de ilegalidade
  • Indeferimento da tutela de urgência referendado

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EM ANÁLISE ATÉ DECISÃO FINAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Hipótese em que o requerente impugnou perante o Conselho Nacional de Justiça ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região mediante o qual foi alterado o art. 146 do Regimento Interno da Corte local. A emenda regimental decorreu de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho registrada em ata de correição ordinária em que se apontava para a necessidade de adequação e regularização do art. 146 e parágrafos da norma regimental. No âmbito Conselho Nacional de Justiça, em decisão unipessoal, deliberou-se pela remessa dos autos para este órgão de controle administrativo da Justiça do Trabalho. Todavia, o requerente informa que apresentou recurso em face da referida decisão e que “não tem interesse em participar do presente procedimento”, pois, além de aguardar decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça, considera que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não possui atribuição para revisar atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Realmente, a lei não impõe ao requerente o dever de participar do procedimento de controle administrativo ora em exame. Todavia, é certo também que a controvérsia extrapola a esfera individual do peticionante e possui implicações na definição das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que é órgão deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 2º, IV, da Lei nº 14.824/2024). Destarte, tendo em vista que é possível ao Conselho aferir, até mesmo de ofício, a regularidade de atos administrativos praticados pelas Cortes locais (art. 97 do RICSJT), considera-se precipitada a extinção do presente feito antes da decisão final do CNJ, nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000. Pedido de exclusão do nome do peticionante da capa dos autos deferido com determinação da suspensão do procedimento por 60 (sessenta) dias ou até decisão final do CNJ. REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL QUE ALTEROU REGIMENTO INTERNO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DETERMINADOS EM ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. Hipótese em que se pugnou pela suspensão imediata dos efeitos do Ato GP n.º 402/2025 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, através do qual foi alterado o regimento interno da Corte local. O ato foi praticado depois que o Plenário do TRT5 deliberou por não conhecer de proposta de emenda regimental que buscava dar efetividade ao seguinte comando registrado na “Ata de Correição Ordinária TRT5”: “Determina-se a instauração de Pedido de Providências e Acompanhamento para monitorar o cumprimento da adequação e regularização do Regimento Interno do TRT5, notadamente o seu artigo 146 e parágrafos, deixando expressa e induvidosa a regularidade de redação do Acórdão pelo Desembargador vencedor majoritário de voto prevalecente (ITEM 21.1. MPT E OAB)”. Embora a solução encontrada para o impasse não seja usual, o certo é que as determinações lançadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em ata de correição ordinária são dotadas de caráter normativo (arts. 3º e 12 do RICGJT). É admissível a revisão de tais atos, até mesmo em via administrativa, desde que perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho Nacional de Justiça, que detêm competência constitucional e legal para tanto (arts. 14 do RICSJT e 63 do RICGJT). Tendo em vista que a suspensão do Ato GP n.º 402/2025 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região importaria na repristinação da decisão administrativa do Plenário da corte correicionada; e que tal decisão, aparentemente, padece de ilegalidade – porque despreza determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho –, o indeferimento da tutela de urgência deve ser referendado. Indeferimento da tutela de urgência referendado.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000960-35.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM/ / PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EM ANÁLISE ATÉ DECISÃO FINAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Hipótese em que o requerente impugnou perante o Conselho Nacional de Justiça ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região mediante o qual foi alterado o art. 146 do Regimento Interno da Corte local. A emenda regimental decorreu de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho registrada em ata de correição ordinária em que se apontava para a necessidade de adequação e regularização do art. 146 e parágrafos da norma regimental. No âmbito Conselho Nacional de Justiça, em decisão unipessoal, deliberou-se pela remessa dos autos para este órgão de controle administrativo da Justiça do Trabalho. Todavia, o requerente informa que apresentou recurso em face da referida decisão e que ¿não tem interesse em participar do presente procedimento¿, pois, além de aguardar decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça, considera que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não possui atribuição para revisar atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Realmente, a lei não impõe ao requerente o dever de participar do procedimento de controle administrativo ora em exame. Todavia, é certo também que a controvérsia extrapola a esfera individual do peticionante e possui implicações na definição das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que é órgão deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 2º, IV, da Lei nº 14.824/2024). Destarte, tendo em vista que é possível ao Conselho aferir, até mesmo de ofício, a regularidade de atos administrativos praticados pelas Cortes locais (art. 97 do RICSJT), considera-se precipitada a extinção do presente feito antes da decisão final do CNJ, nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000. Pedido de exclusão do nome do peticionante da capa dos autos deferido com determinação da suspensão do procedimento por 60 (sessenta) dias ou até decisão final do CNJ. REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL QUE ALTEROU REGIMENTO INTERNO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DETERMINADOS EM ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. Hipótese em que se pugnou pela suspensão imediata dos efeitos do Ato GP n.º 402/2025 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, através do qual foi alterado o regimento interno da Corte local. O ato foi praticado depois que o Plenário do TRT5 deliberou por não conhecer de proposta de emenda regimental que buscava dar efetividade ao seguinte comando registrado na ¿Ata de Correição Ordinária TRT5¿: ¿Determina-se a instauração de Pedido de Providências e Acompanhamento para monitorar o cumprimento da adequação e regularização do Regimento Interno do TRT5, notadamente o seu artigo 146 e parágrafos, deixando expressa e induvidosa a regularidade de redação do Acórdão pelo Desembargador vencedor majoritário de voto prevalecente (ITEM 21.1. MPT E OAB)¿. Embora a solução encontrada para o impasse não seja usual, o certo é que as determinações lançadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em ata de correição ordinária são dotadas de caráter normativo (arts. 3º e 12 do RICGJT). É admissível a revisão de tais atos, até mesmo em via administrativa, desde que perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho Nacional de Justiça, que detêm competência constitucional e legal para tanto (arts. 14 do RICSJT e 63 do RICGJT). Tendo em vista que a suspensão do Ato GP n.º 402/2025 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região importaria na repristinação da decisão administrativa do Plenário da corte correicionada; e que tal decisão, aparentemente, padece de ilegalidade ¿ porque despreza determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ¿, o indeferimento da tutela de urgência deve ser referendado. Indeferimento da tutela de urgência referendado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000960-35.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE Desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO. O requerente impugnou perante o Conselho Nacional de Justiça ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região mediante o qual se promoveu alteração no art. 146 do Regimento Interno da Corte local, a fim de assegurar que a lavratura do acórdão fosse atribuída ao desembargador cujo voto prevaleceu. Segundo o peticionante, a medida teria sido determinada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho durante atividade correcional ordinária. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o eminente Conselheiro João Paulo Schoucair determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0006631-13.2025.2.00.0000 naquele órgão de controle e a sua remessa para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (id. 6ffaffa). Após a regular distribuição do feito, o pedido cautelar foi denegado. O requerente apresentou petição em que afirma não possuir interesse no procedimento de controle administrativo. Em 19 de novembro de 2025, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região apresentou informações. É o relatório. V O T O QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DO REQUERENTE DE DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EM ANÁLISE ATÉ DECISÃO FINAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Depois de denegada a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato impugnado, o requerente fez ponderações acerca da origem do procedimento de controle administrativo vertente e sobre a atribuição deste Conselho para revisar atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ao final, informou que ¿não tem interesse em participar do presente procedimento¿, pois ¿pende de apreciação, com o mesmo objeto, o PCA n. 0006631-13.2025.2.00.0000 perante o CNJ¿. Assim se manifestou Sua Excelência: 1. Inicialmente, o peticionante informa que não teve acesso integral ao presente processo, já que não está inteiramente disponível para acesso. 2. O peticionante declara, ainda, que NÃO FEZ nenhum requerimento e NADA REQUEREU perante este Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. O peticionante declara que não tem interesse no presente procedimento administrativo, dado que seu objeto está pendente de julgamento perante o CNJ, nos autos do PCA n. 0006631- 13.2025.2.00.0000. 4. Diga-se, ainda, que este peticionante não se dirigiu ao CSJT para questionar o ato do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, já que, salvo melhor juízo, não compete a este órgão exercer o controle dos atos dos Ministros do TST, inclusive quando do exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, isso considerando que a Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho é órgão do TST e não órgão do CSJT. Dessa forma, requer: i) que seja certificado nos autos qual foi a autoridade que determinou a abertura do presente procedimento administrativo, considerando que o peticionante não fez qualquer pedido junto a este CSJT; e, ii) que o peticionante seja excluído do presente procedimento, dado que não se dirigiu ao CJST em momento algum e não tem interesse em participar do presente procedimento, considerando que pende de apreciação, com o mesmo objeto, o PCA n. 0006631- 13.2025.2.00.0000 perante o CNJ. Efetivamente, a lei não impõe ao requerente o dever de participar do procedimento de controle administrativo ora em exame. Por isso, o seu pedido para exclusão de seu nome no presente feito, há de ser deferido. Todavia, a controvérsia extrapola a sua esfera de direito individual e possui implicações nas atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 2º, IV, da Lei nº 14.824/2024). Destarte, tendo em vista que é possível ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho aferir, até mesmo de ofício, a regularidade de atos administrativos praticados por órgãos das Cortes locais (art. 97 do RICSJT), considera-se precipitada a extinção do presente feito antes da decisão a ser adotada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000. Assim, defiro o pleito formulado pelo Desembargador Edilton Meireles, para determinar a reautuação do feito, de modo que o seu nome não mais conste como ¿Requerente¿ na capa dos autos. Determino a suspensão do procedimento vertente até decisão final do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000. REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL QUE ALTEROU REGIMENTO INTERNO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DETERMINADOS EM ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. Ao despachar a peça inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada conforme se segue: Peço vênia para resumir a controvérsia de acordo com a literalidade da INFORMAÇÃO CSJT.SEJUR N.º 114/2025: Trata-se do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0006631- 13.2025.2.00.0000, com pedido de liminar, proposto no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Desembargador do Trabalho Edilton Meireles de Oliveira Santos contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). Na espécie, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), no exercício de suas funções correcionais, determinou a adequação do art. 146 do Regimento Interno do TRT-5, a fim de assegurar que a lavratura do acórdão fosse atribuída ao desembargador cujo voto prevaleceu. O requerente afirma que, apesar da proposta de reforma ter sido rejeitada pela Comissão de Regimento Interno do TRT-5, o Presidente do aludido Tribunal editou o Ato GP n.º 402, de 29 de agosto de 2025, implementando unilateralmente a modificação regimental impugnada, em atendimento à determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Solicita, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato. No mérito, pugna pela sua anulação, por violação do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e pelo arquivamento de processo administrativo correlato, além da determinação para que a Corregedoria-Geral se abstenha de impor alterações regimentais ao Tribunal. De fato, o requerente aponta, ¿ao menos, quatro flagrantes abusos, ilegalidades e inconstitucionalidade: Primeiro, não se observou as regras estabelecidas no Regimento Interno do TRT5 quanto ao procedimento a ser observado para alteração regimental (arts.69 a 72); Segundo, a falta de competência do Presidente do Tribunal para, de forma unipessoal, alterar o Regimento Interno do Tribunal; Terceiro, ausência de competência do Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho para ¿determinar¿ que o Tribunal Regional do Trabalho altere seu regimento interno; e, Quarto, violação à autonomia e competência privativa do Tribunal para elaborar seu Regimento Interno¿. Por isso, requer em tutela de urgência a suspensão dos efeitos do ato impugnado. Já em sede de tutela definitiva, pleiteia a anulação do ato inquinado, o arquivamento do PP nº 0000149-04.2025.2.00.0500, que corre perante a CGJT, e ¿que seja determinado que o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho se abstenha de ¿determinar¿ (isto é, impor ordem) que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proceda na alteração de seu Regimento Interno¿. Ao exame. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora (art. 300 do CPC). Esses requisitos são cumulativos. No caso vertente, todavia, o requerente parte de pressuposto jurídico que não encontra guarida na jurisprudência do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O CSJT já reconheceu que a não observância de recomendação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no que concerne à necessidade de alteração de regimento interno de corte local revela manifesta ilegalidade. A determinação (ou mesmo a recomendação) da Corregedoria-Geral, nesse particular, não pode ser recusada nem mesmo por decisão administrativa do plenário do tribunal correicionado, senão confira-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REALIZADA EM ATIVIDADE CORREICIONAL NO SENTIDO DE QUE OS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REQUERIDO PASSEM A INTEGRAR OBRIGATORIAMENTE O SEU ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REQUERIDO EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Nos termos do art. 34-B do Regimento Interno da CGJT, incluído pela Resolução CGJT n. 2396/2022, as suas recomendações detêm natureza de ato normativo, ou seja, são verdadeiras normas jurídicas que, por sua origem (atividade correicional), estabelecem uma conduta específica ao correicionado e o seu descumprimento configura verdadeira ilegalidade. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido para determinar a imediata alteração do regimento interno do Tribunal correicionado, nos termos da recomendação da CGJT. (PCA-6701- 78.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/07/2023). Destaque-se que, ao julgar a ADI nº 4.412/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal deu às deliberações da Corregedoria Nacional de Justiça força vinculante tal que ¿o CNJ determinará à autoridade recalcitrante [...] o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal¿. A compreensão consagrada na ação de controle concentrado de constitucionalidade, mutatis mutandis, é aplicável às determinações emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por isso, recentemente, o CSJT chegou a manter a pena de censura aplicada a magistrada de primeiro grau que, seguidamente, deixou de atender exigência de corregedoria-regional no sentido de que fossem prolatadas sentenças líquidas. Por maioria, decidiu-se pela manutenção da penalidade disciplinar, uma vez que o órgão de correição local buscava dar cumprimento a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, por sua vez, possui caráter normativo e vinculante. Na ocasião, prevaleceu a posição do eminente Conselheiro-Relator, para quem ¿somente se confere ao(à) magistrado(a) a possibilidade de não cumprir determinações ou orientações da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, mesmo que sob a forma de recomendações, se estiver respaldado(a) em decisão judicial proferida por órgão competente ou se obtiver a necessária autorização no âmbito deste Conselho Superior. De modo contrário, não é lícito o descumprimento sob a justificativa de não concordância, insatisfação ou por possuir entendimento doutrinário ou jurisprudencial em sentido diverso¿ (RecAdm0024349-73.2023.5.24.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2025). Sob esse prisma, não se verifica no caso em tela probabilidade de êxito que justifique a concessão da tutela de urgência requerida. Portanto, indefiro o pleito voltado à suspensão do ato inquinado. Oficie-se ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região facultando-lhes o direito de apresentar razões/informações no prazo de 15 dias acerca dos pedidos formulados pelo requerente (art. 99 do RICSJT). Intime-se o requerente, com cópia da presente decisão. Após, independentemente de resposta da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, inclua-se o feito em pauta para referendo (art. 50, I, do RICSJT). Publique-se. Em 19 de novembro de 2025, a Presidente do Regional da 5ª Região, Desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldo, apresentou informações, conforme se segue: Na qualidade de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, apresento a Vossa Excelência as informações pertinentes ao Ato GP TRT5 nº 402, de 29/08/2025, haja vista o Recurso Administrativo interposto pelo Desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos. Por ocasião da Correição Ordinária realizada entre os dias 24 e 28/3/2025, o Exmº. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 11 da Lei 14.824/2024, emitiu a seguinte determinação: ¿Determina-se a instauração de Pedido de Providências e Acompanhamento para monitorar o cumprimento da adequação e regularização do Regimento Interno do TRT5, notadamente o seu artigo 146 e parágrafos, deixando expressa e induvidosa a regularidade de redação do Acórdão pelo Desembargador vencedor majoritário de voto prevalecente (ITEM 21.1. MPT E OAB)¿. A Comissão de Regimento Interno do Tribunal foi, então, notificada, por intermédio de seu Coordenador, o Desembargador Rubem Nascimento, para, em 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à adequação e regularização do Regimento Interno do TRT-5. No entanto, a Comissão deliberou pela manutenção do artigo 146 e seus parágrafos, conforme a redação original. Submetida a matéria ao Tribunal Pleno, este, por maioria absoluta, votou por acolher a deliberação da Comissão de Regimento Interno, vencidos o então Presidente deste Tribunal, Desembargador Jeferson Muricy, e o Desembargador Agenor Calazans. Nesse ínterim, nos autos do Pedido de Providência n° 0000149-04.2025.2.00.0500, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho solicitou informações sobre o cumprimento da aludida determinação, in verbis: ¿Em face do interesse público institucional e da necessidade de alteração dos parágrafos do artigo 146 do Regimento Interno do TRT5, seja intimado o 5º Tribunal Regional do Trabalho para que, até a data de 31/6/2025, informe se deflagrado, e em qual estágio se encontra, o processo de revisão e adequação do Regimento Interno do TRT5, em face das considerações acima expostas, e, quando concluído, encaminhe o novo texto do artigo 146 do Regimento Interno do Tribunal Regional à Corregedoria Regional do Trabalho¿. Outrossim, uma vez informado do descumprimento da ordem de alteração do normativo, o Corregedor-Geral voltou a determinar a implementação da alteração, independentemente da observância do rito procedimental para alteração do Regimento Interno ou de decisão do Tribunal Pleno. As recomendações e determinações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho possuem, a priori, natureza jurídica de ato normativo, de sorte que devem ser rigorosamente cumpridas, conforme se lê do escólio a seguir: [...] Por essa razão, a Presidência do TRT-5 expediu o Ato GP nº 402, de 29/08/2025, ora questionado pelo Desembargador Edilton Meireles, alterando o Regimento Interno deste Tribunal nos seguintes termos: ¿Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa TRT5 n. 11, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 146. Será designado(a) redator(a) o(a) autor(a) do primeiro voto prevalecente majoritário, nos casos em que o(a) relator(a) seja vencido(a) integralmente ou parcialmente nas questões de mérito, inclusive em caso de recursos simultâneos. (...) § 4º Não apreciado o mérito, será designado(a) redator(a) o(a) autor(a) do primeiro voto majoritário prevalecente nos casos em que o(a) relator(a) estiver vencido(a) integralmente ou parcialmente nas questões preliminares. (...) Art. 2º Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 146 e o § 1º do art. 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.¿ Como se vê, a ordem para alteração do Regimento Interno deste Tribunal partiu da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao entendimento de que o artigo 146, na sua redação original, causava tumulto e violava os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, pelo que coube ao Desembargador Jéferson Muricy, então Presidente, proceder aos respectivos ajustes, mediante a edição do Ato GP nº 402, de 29 de agosto de 2025. São as informações que me pareceram cabíveis derredor da matéria questionada¿. Embora a solução encontrada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para o impasse não seja usual, o certo é que, tal como destacou a Desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldo, as determinações lançadas pelo Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em ata de correição ordinária são dotadas de caráter normativo (arts. 3º e 12 do RICGJT). Desse modo, é possível a revisão de tais atos pela via administrativa, desde que perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (arts. 14 do RICSJT e 63 do RICGJT) ou Conselho Nacional de Justiça, que detêm competência constitucional e legal para tanto. Entretanto, o Tribunal local não pode, ainda que por decisão obtida pelo respectivo Plenário, descumprir ato normativo emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por considera-la inoportuna ou antijurídica. Além de precedente deste Conselho acerca da questão (PCA-6701- 78.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/07/2023), citado na decisão ora submetida a referendo, trago à colação o seguinte excerto do judicioso voto do Min. Gilmar Mendes, exarado nos autos da ADI 4.412: [...] Portanto, respeitados os contornos constitucionais, o órgão de controle interno pode exercer a análise da legalidade de qualquer ato administrativo do Poder Judiciário. E essa competência administrativa abarca ¿ de maneira induvidosa ¿ tudo que não seja jurisdicional. Dito de outra forma: no rol das situações descritas nos incisos I e II do art. 96 e no § 2º do art. 99 da Constituição, não existe qualquer ato praticado pelos tribunais pátrios ¿ com exceção do STF ¿ que seja infenso de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a competência constitucional do CNJ, afirmou que o órgão é detentor de poder normativo no âmbito da magistratura, bem como que a ele compete exercer atividade disciplinar e correcional concorrente a dos tribunais em geral. Portanto, após a criação de órgãos de controle do Poder Judiciário, tais como o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a autonomia dos tribunais foi sensivelmente mitigada, inclusive no que concerne à liberdade na elaboração de seus regimentos internos (art. 96, I, ¿a¿, da Constituição Federal). Tendo em vista que a suspensão do Ato GP n.º 402/2025 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região importaria na repristinação da decisão administrativa do Plenário da corte correicionada; e que tal decisão, aparentemente, padece de ilegalidade ¿ porque despreza determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ¿, o indeferimento da tutela de urgência deve ser referendado. Indeferimento da tutela de urgência referendado. De outro lado, porém, convêm que se aguarde por 60 (sessenta) dias ou até a decisão final do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000 para que, somente então, se decida acerca prosseguimento ao presente Procedimento de Controle Administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I ¿ Deferir o pleito formulado pelo Desembargador Edilton Meireles, para determinar a reautuação do feito de modo que o seu nome não mais conste como ¿Requerente¿ na capa dos autos; II ¿ Referendar o indeferimento da tutela de urgência e; III ¿ Determinar a suspensão do procedimento vertente até decisão final do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0006631-13.2025.2.00.0000. Brasília, 1 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira do CSJT

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