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Jurisprudências

TSTRR 0011045-07.2023.5.18.0054

Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa
  • Acordo realizado pelo sindicato na fase de liquidação
  • Rol de substituídos
  • Possibilidade de execução individual
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO REALIZADO PELO SINDICATO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que admitiu o processamento da execução individual do título formado em processo coletivo, ainda que o Sindicato substituto e a Executada tenham celebrado acordo em liquidação coletiva, delimitando beneficiários do título exequendo, entre os quais não estava o Exequente individual. 2 - A questão em discussão consiste em analisar se o acordo realizado pelo Sindicato com a empresa Executada, em sede de liquidação, contemplando apenas alguns dos beneficiários, excluiria os demais substituídos dos limites subjetivos do título exequendo. 3 - Não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que, nos termos do acórdão regional, o acordo celebrado entre o Sindicato e a Executada não exclui o direito dos empregados que se adequarem às condições da sentença coletiva de buscarem, em ação individual, a satisfação do crédito reconhecido. 4 - A possibilidade de transacionar em favor de um grupo determinado de substituídos não significa que o sindicato estaria excluindo todos os demais do alcance do título coletivo que já lhes aproveitava, de modo a inviabilizar que esses perseguissem a satisfação do crédito por iniciativa própria, pois isso representaria uma atuação sindical voltada não à defesa de direitos, mas à sua supressão, o que evidencia a distinção do presente caso em relação àquele que ensejou a fixação da Tese nº 823 do STF, assim como a ausência de violação do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. 5 - Transcendência não reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Executada e lhe aplicou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - A questão em discussão consiste em analisar se a Corte regional teria incorrido em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República ao aplicar à Executada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração que ela opôs contra o acórdão que negara provimento ao seu Agravo de Petição. 3 - Embora a avaliação casuística do intuito protelatório da parte embargante esteja inserida na discricionariedade do julgador, o § 2º do art. 1.026 do CPC exige decisão fundamentada para que a multa seja aplicada, não bastando, para tanto, a mera indicação da ausência de fundamentos que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - A intenção de retardar o prosseguimento da demanda e de obstar a efetivação dos comandos decisórios, para que fique inequivocamente evidenciada, depende da reiteração sucessiva de embargos de declaração desprovidos de fundamento, o que não se verifica na hipótese, em que há o manejamento do recurso uma única vez, com argumentação idônea, notadamente em relação à alegação de omissão, voltada ao prequestionamento de peculiaridade da causa. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não reconhecer a transcendência do tema ¿execução individual de sentença coletiva - legitimidade ativa¿ e não conhecer do Recurso de Revista, no particular; (ii) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios¿, conhecer do Recurso de Revista, no aspecto, por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da Executada ao pagamento da multa baseada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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