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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010037-47.2015.5.12.0052

Execução: penhora sobre salários, benefícios ou proventos recebidos pelo executado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Possibilidade
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
  • Benefício da justiça gratuita
  • Reclamada pessoa física
  • Requisitos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista". Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte exequente para “determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que obtenha informações quanto à existência de salário, provento ou benefício previdenciário em nome dos executados, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos proventos percebidos, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada”. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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