TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000153-84.2017.5.07.0012
Vício: acolhimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Vício
- Acolhimento
- Efeito modificativo
- Terceirização
- Grupo econômico
- Fraude trabalhista
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao conhecimento do agravo no tema “Terceirização. Grupo econômico”, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado para conhecer do agravo e prosseguir no exame do referido apelo. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Trata-se de hipótese em que a matéria não foi decidida sob o enfoque dos julgados ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 do STF, mas sim em decorrência do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Assim, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que se reconhecem a responsabilidade solidária e a condição de financiário em virtude da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, para, sanando omissão, prosseguir no exame do agravo quanto ao tema ¿Terceirização. Grupo econômico¿; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator