TSTRR 0022200-51.2005.5.03.0055
Execução: concordância expressa do exequente com os cálculos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Concordância expressa do exequente com os cálculos
- Multa pelo atraso na reintegração
- Preclusão
- Impossibilidade em sede de execução
- O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. MULTA PELO ATRASO NA REINTEGRAÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, sua admissibilidade submete-se aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, sendo indispensável a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional registrou que o exequente anuiu expressamente aos cálculos periciais originários e deixou de apresentar impugnação à sentença de liquidação no momento processual oportuno, apesar de regularmente intimado. Consignou, ainda, que o cálculo posteriormente apresentado limitou-se à atualização do débito, sem alteração da metodologia anteriormente adotada pelo perito quanto à apuração da multa diária decorrente do atraso na reintegração, objeto da controvérsia. Nesse contexto, a discussão está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao art. 5º, LIV, LV, e XXXVI, da Constituição Federal. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.