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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010282-26.2023.5.15.0042

Rito sumaríssimo: multa do artigo 477, §8º, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DO CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o recurso de revista, não logra condições de processamento, nos temas “multa do art. 477, §8º, da CLT” e “honorários advocatícios”, pois a reclamada não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o inadimplemento do pagamento de verbas rescisórias ensejar a condenação em danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, ante possível violação do art. 5º, X, da CF apta a promover o destrancamento do recurso de revista. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0021391-35.2023.5.04.0271, correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” A tese estabelecida reafirmou jurisprudência pacífica do TST sobre a matéria. Portanto, atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿multa do art. 477, §8º, da CLT¿ e ¿honorários advocatícios¿; II) dar provimento ao agravo no tema ¿danos morais ¿ inadimplemento das verbas rescisórias¿; III) reconhecer a transcendência política do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿danos morais ¿ inadimplemento das verbas rescisórias¿, por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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