TSTRRAg 0017333-50.2020.5.16.0015
Execução: cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
- Impossibilidade
- Compensação dos valores pagos a título de insalubridade
- Interpretação do título exequendo
- Juros e correção monetária
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. 2. No caso, o Tribunal Regional, deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para autorizar a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade entre os períodos de 03/2005 a 07/2011, consignando que “o título judicial transitado em julgado, quando se referiu à dedução de parcelas pagas sob idêntico título, contemplava a hipótese da não cumulatividade do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, pois a própria pretensão deduzida na petição inicial diz respeito a ausência do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que operavam a máquina PLASSER”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. O acórdão regional não determina a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-processual, mas apenas juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), qual seja, variação da TR, exatamente como estabelece a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento e; II ¿ não conhecer recurso de revista interposto pela executada. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator