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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 298-16.2021.5.09.0863

Adicional de transferência: caráter definitivo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de transferência
  • Caráter definitivo
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo caráter definitivo da transferência do autor, afastando o direito ao adicional, com fulcro na OJ nº 113 da SDI-1 do TST. 2. A Corte a quo assentou que, "conforme pontuou o próprio autor nas suas razões recursais, a última transferência ocorrida em 01/11/2015 perdurou até a rescisão em 2019 (ID. 0c8f7b4 - pág. 2), correspondendo a 5 anos, o que retira o caráter de provisoriedade para que seja deferido adicional de transferência". Assim, entendeu que a transferência que supere o limite de 2 anos não é provisória, mas sim definitiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o pressuposto do direito ao adicional de transferência é a constatação da provisoriedade da transferência, conforme a OJ nº 113 da SDI-1/TST. 4. Na hipótese, constatado que a última transferência perdurou 5 anos no curso do contrato de trabalho, permanecendo o empregado no local até a rescisão contratual, entende-se pelo caráter definitivo da mudança, de modo a afastar o direito ao adicional. 5. Assim, a partir das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da parte recorrente quanto ao caráter provisório da transferência contrapõe-se ao quadro fixado no acórdão recorrido, remetendo à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 6. Nos moldes em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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