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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000681-13.2023.5.12.0031

Ausência de demonstração do desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DO RECURSO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais por promoção vertical, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 166.154,35 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por outro lado, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a limitação da condenação aos valores da inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, visto que as ressalvas apresentadas pela Parte se revelaram genéricas, não se enquadrando na exceção admitida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, nos termos da interpretação conferida por esta 4ª Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.281,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita da Autora, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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