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Jurisprudências

TSTRRAg 1000525-50.2020.5.02.0432

Sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Sumaríssimo
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Benefício da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional definiu: “considerando os limites do pedido, dou provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT”. A pretensão recursal no sentido de que os créditos recebidos nesta ação sejam utilizados para o pagamento de honorários advocatícios, sem a demonstração de que a situação de hipossuficiência do reclamante se modificou, esbarra no óbice relacionado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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