TSTRRAg 1000525-50.2020.5.02.0432
Sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional definiu: “considerando os limites do pedido, dou provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT”. A pretensão recursal no sentido de que os créditos recebidos nesta ação sejam utilizados para o pagamento de honorários advocatícios, sem a demonstração de que a situação de hipossuficiência do reclamante se modificou, esbarra no óbice relacionado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator