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Jurisprudências

TSTRR 12780-83.2019.5.15.0059

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
  • Indenização por dano material
  • Acidente de trabalho
  • Não comprovação da incapacidade laboral

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração alegando omissão do julgado no sentido de que não apreciou os documentos acostados aos autos, que comprovam a existência de incapacidade laborativa para a função habitualmente exercida antes do advento do acidente de trabalho e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - No que se refere ao acidente de trabalho e doença ocupacional esta Corte se convenceu, como base na confissão do reclamante e no laudo pericial, que não há incapacidade laborativa. Inclusive, o ora embargante encontra-se laborando e sua própria empresa de carga. (§) Destacou-se no Acórdão que "embora haja notícia de afastamentos pelo INSS, os documentos correspondentes não foram trazidos aos autos, o que impossibilita verificar se tais benefícios tiveram relação com as moléstias descritas na petição inicial. Ademais, o e-mail de fl. 68 apenas demonstra o cuidado da reclamada em cumprir as recomendações médicas para preservar a saúde do reclamante, e não que ele estivesse incapacitado para o labor". (§) Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que, com base na confissão do autor e no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. não comprovação da incapacidade laboral. matéria fática. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na confissão do autor e no laudo pericial, registrou que: -... embora tenha se verificado a ocorrência de acidente típico de trabalho quanto a mão esquerda e nexo causal entre as atividades desenvolvidas e as queixas relacionadas a coluna do trabalho, isto não comprometeu a atividade laborativa ou convívio social do autor, que se encontra com sua habilidade profissional preservada. (§) O reclamante confessou à fls. 914 que no momento encontra-se assintomático, tendo também declarado ao Perito que está laborando em sua própria empresa de transporte de cargas (fl. 863), o que corrobora a conclusão quanto a inexistência de incapacidade laborativa .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano material uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor e acrescentou a Corte Regional: - Embora haja notícia de afastamentos pelo INSS, os documentos correspondentes não foram trazidos aos autos, o que impossibilita verificar se tais benefícios tiveram relação com as moléstias descritas na petição inicial. Ademais, o e-mail de fl. 68 apenas demonstra o cuidado da reclamada em cumprir as recomendações médicas para preservar a saúde do reclamante, e não que ele estivesse incapacitado para o labor .-. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, com base na confissão do autor e no laudo pericial, assentou que não restou caracterizada a incapacidade laborativa do autor, pelo que manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano material, sejam por danos emergentes ou lucros cessantes. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO PROVADO. DANO IN RE IPSA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: -O dano moral decorre diretamente do dano físico experimentado, sendo desnecessário que o ofendido comprove a ofensa ao seu direito personalíssimo. (§) Provado o adoecimento, a dor e o sofrimento causados à vítima o dano extrapatrimonial é presumido, ou seja, in re ipsa .-. Extrai-se, também, da v. decisão regional que ocorreu acidente de trabalho típico, onde restou constatado nexo causal entre a contusão do segundo e terceiro dedos da mão esquerda do autor e a queixa de dor cervical, com o trabalho desenvolvido na empresa ré. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao deferimento da indenização por dano extrapatrimonial, pelo infortúnio ocorrido com o autor. Ressalvando apenas que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para diminuir o valor arbitrado de 5 vezes o valor da remuneração mensal do empregado para 3 remunerações do empregado, reduzindo, portanto, o valor de R$ 26.884,00 para a quantia de R$ 16.130,40. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o valor atribuído à causa na petição inicial servirá como limite da condenação, sob pena de julgamento ultra petita . 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, pois é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos desprovidos ao advogado da parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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