TSTAg-AIRR 0001188-93.2023.5.12.0056
Horas extras: confissão ficta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, segundo a qual: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Precedentes. Quanto ao período em que não apresentado o cartão de ponto, o Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. O e. TRT consignou que “A falta de credibilidade dos horários indicados na inicial também impede a sua adoção no mês de agosto de 2022 (último mês de prestação de serviço), mesmo que a empregadora não tenha apresentado o respectivo cartão de ponto". Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula nº 126/TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a parte reclamante pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST implica contrariedade à Súmula nº 126. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator