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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 220.500

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Réu foragido
  • Impossibilidade de cômputo do prazo processual durante a fuga
  • Ausência de fatos novos
  • Reiteração de fundamentos já analisados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL DURANTE A FUGA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. VÍTIMA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.

2. Após o cumprimento do mandado de prisão, não há excesso de prazo, pois adotadas medidas processuais compatíveis com o devido processo penal e com a busca da verdade real.

3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta, especialmente no modus operandi e na fragilidade da vítima, pessoa portadora de transtorno do espectro autista severo, o que evidencia o risco à ordem pública.

4. A análise da contemporaneidade considera não apenas o tempo decorrido entre o fato e a decisão mas também a permanência dos riscos previstos no art. 312 do CPP, presentes no caso.

5. Diante das circunstâncias concretas e das condições pessoais do réu, são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

6. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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