TSTAg-AIRR 1000535-52.2021.5.02.0467
Esta c: equiparação salarial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Esta c
- Equiparação salarial
- Requisito temporal não preenchido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor do pedido devolvido ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos para a equiparação salarial. 2. De acordo com o Tribunal Regional, embora a autora tenha comprovado a identidade de funções, não cumpriu o requisito temporal de dois anos para o deferimento das diferenças salariais, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Registrou, em relação à paradigma “Tatiana”, que, enquanto esta passou a exercer a função de Analista Sênior em 01/07/2011, a autora apenas iniciou a prestação de serviços em 15/08/2013. Quanto ao paradigma “José Ribamar”, este exerceu a função de “Analista de Logística Pleno desde 01/11/2004”. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa aos dispositivos invocados, nem contrariedade à Súmula 6, II, desta Corte. 4. A alegação recursal de que o tempo superior a “02 anos, 01 mês e 14 dias” em relação à paradigma “Tatiana” não impediria a concessão do direito não encontra amparo na lei ou na jurisprudência desta Corte. 5. Não há delimitação no v. acórdão regional em torno de equiparação salarial em cadeia, oriunda de vantagem pessoal, de forma que não se constata contrariedade à Súmula 6, VI, desta Corte, resultando, ainda, inespecífica a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator