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Jurisprudências

TSTAIRR 0000459-27.2022.5.05.0661

Honorários advocatícios de sucumbência: requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Estorno de comissões
  • Inadimplemento ou cancelamento
  • Honorários de sucumbência

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. O trecho colacionado às fls. 1076 não possui pertinência com a matéria em debate. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT, com amparo nas provas produzidas nos autos, ao deferir o pedido de pagamento das diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas, consignou que ¿a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da empresa como forma de incrementar seu faturamento e o empregado não pode sofrer prejuízo em razão de tal prática com a redução artificial da real base de cálculo de sua comissão, o que importaria em estar o empregado suportando indevidamente os riscos do empreendimento, os quais cabem, com exclusividade, ao empregador, na forma do art. 2º, da CLT¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Portanto, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT fundamentou que ¿cancelamento da compra e/ou troca do produto são fatos que não obstam o direito à percepção da comissão, cujo fato gerador, repita-se, é a venda do produto, não sendo da responsabilidade do vendedor a posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços. Trata-se de entendimento ínsito ao princípio trabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), pelo qual o risco do negócio pertence ao empregador, que não pode repassá-lo a seus empregados. Assim, uma vez concluída a venda, a força de trabalho já fora empregada pelo trabalhador em benefício do empregador, sendo obrigatória a contraprestação por meio do pagamento integral da comissão, sendo certo que o posterior cancelamento da compra pelo cliente não retira do empregado o direito de recebê-la¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Sob o ponto de vista do critério político para a transcendência, constata-se que a decisão regional coaduna-se com entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS E COMISSÕES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, fundamentou que ¿as fichas financeiras colacionadas pela reclamada indicam o pagamento do RSR referente às comissões. Embora a autora impugne referidos documentos, o faz de forma genérica, sequer indicando os eventuais valores que considera corretos para efeito de pagamento da parcela. Quanto aos prêmios, consignou: Quanto ao pedido de reflexos dos prêmios pagos, a própria autora indica que tal parcela não teria natureza salarial¿. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso sob análise, o trecho transcrito às fls. 1048-1049 é estranho aos autos, não correspondendo ao acórdão regional contra o qual a parte interpôs o recurso de revista. Portanto, não estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, assentando que não houve produção de prova hábil a demonstrar conduta ilícita por parte da reclamada capaz de configurar o alegado assédio moral ou qualquer dano extrapatrimonial. Ressaltou, ainda, que a obreira não se desincumbiu do seu ônus probatório. No recurso de revista, a autora busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de obter conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem. Todavia, tal pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de instância extraordinária. Para modificar o entendimento do Regional quanto à inexistência de assédio moral ou de dano moral indenizável, seria necessário adentrar o acervo probatório, providência incabível nesta fase recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que ¿no próprio contrato de trabalho (id 9748fa7) consta cláusula prevendo a realização de atividades compatíveis com as atribuições¿ e que ¿à análise da prova oral não é possível concluir que foram atribuídas à parte autora funções estranhas ao cargo de Assessor de Vendas a justificar acréscimo salarial, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT)¿. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Note-se que o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada, o que não restou provado nos autos consoante o quadro fático descrito pela Corte de origem. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que ¿a reclamada colacionou os registros eletrônicos de jornada da autora, os quais constam registros variáveis de entrada, saída e intervalo. Assim, caberia à reclamante demonstrar a invalidade dos referidos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento na hipótese¿. Fundamentou, ainda, a prova oral possui fragilidade, porquanto ¿não é apta a infirmar os registros de jornada colacionados aos autos pela reclamada¿. Quanto à compensação de jornada, o TRT pontuou que os registros de ponto ¿indicam a compensação da jornada de trabalho mediante contabilização de créditos e débitos em banco de horas, com apuração mensal do saldo de horas, não restando verificada a existência de labor suplementar a ser quitado. E a compensação da jornada praticada pela reclamada está autorizada em acordo individual firmado com a obreira¿. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante praticou conduta discriminatória contra colega de trabalho. Fundamentou que, no relatório de apuração interna, foi apurado que a autora ao agradecer o colega, disse: ¿Obrigado, seu viadinho¿. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional e insuscetíveis de reanálise por esta Corte, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Verifica-se que o TRT promoveu o correto enquadramento jurídico da conduta discriminatória da reclamante, nos termos alíneas 'b' e 'j' do artigo 482 da CLT. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça elaborou, no ano de 2021, o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero", mediante a participação de todos os seguimentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral -, e com o escopo de avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica. Segundo o Protocolo, a Justiça do Trabalho é o ramo do direito oriundo da assimetria entre o capital e a força de trabalho, decorrente justamente do desnível existente entre esses dois lados da esfera produtiva. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal requerimento foi apresentado de forma genérica, revelando-se inútil e de caráter protelatório. Destacou que a finalidade da prova é a formação da convicção do magistrado quanto aos fatos controvertidos, e que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes ou desnecessárias. No caso em análise, entendeu que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de prova técnica. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, a jurisprudência predominante desta Corte Superior estabelece que não há cerceamento do direito de defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando o juiz, diante dos elementos já constantes nos autos, entende estarem presentes subsídios suficientes para o julgamento da causa. Assim, sob o prisma do critério político para a transcendência, constata-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento do TST. Agravo de instrumento não provido. GMACC/vrp/ccam 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-27.2022.5.05.0661 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de perícia contábil¿ e Justa causa. Conduta discriminatória¿, por ausência de transcendência; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação aos demais temas e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas ¿Estorno de comissões. Inadimplemento ou cancelamento. Tema nº 65 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos¿ e ¿Comissões sobre vendas a prazo. Tema nº 57 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos¿, por ausência de transcendência; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência no que tange ao tema ¿Honorários advocatícios de sucumbência¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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