STJAgRg no HC 1.092.616
Roubo circunstanciado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria
- Terceira fase
- Cumulação de majorantes
- Concurso de agentes e emprego de arma de fogo
- Ausência de fundamentação concreta para incidência cumulativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da aplicação da pena.
2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para a valoração negativa das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta.
3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à gravidade abstrata da conduta.
4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida sobreposição valorativa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.