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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 662-09.2020.5.13.0023

Suspensão do processo: interesse recursal

Ementa

AGRAVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na ausência de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados e, nos termos do artigo 996 do CPC, em decorrência da ausência de interesse em recorrer. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, a repetir dos argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista e não ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de interesse recursal, pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou tese a respeito da alegação de confissão da reclamada, entendendo que se trata, em verdade, de premissa para outra afirmação, e não de confissão propriamente dita. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional, ao concluir pelo afastamento da coisa julgada, consignou que o reclamante foi afastado do comando judicial da ação que buscava a declaração de inexistência de estabilidade provisória, porquanto era dirigente da FITERT, o que extrapolava os limites da demanda. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. PROVA NOVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a finalidade precípua dos embargos de declaração não é a reforma do julgado –que foi a intenção do reclamante ao opô-lo sob o fundamento de haver documentos novos – mas o seu aperfeiçoamento quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entendeu que, tendo o reconhecimento da legitimidade e da representatividade do SINTERTV ocorrido por meio de sentença proferida 18.8.2022, a juntada da respectiva comprovação deveria ter precedido o julgamento do recurso ordinário, realizado em 18.10.2022. Concluiu que a referida sentença não se trata de provimento judicial definitivo, o que afasta a aptidão de modificar o v. acórdão regional embargado. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 933 do CPC/2015 e da Súmula nº 8 desta Corte, admite-se o conhecimento de fato novo em fase recursal quando se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de diversos documentos, firmando entendimento de que, nos autos, não ficou evidenciado fato novo, a atrair a incidência da Súmula nº 8. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. CONFISSÃO. FATO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em relação à alegação de confissão, concluiu pela impossibilidade de o reclamante deter garantia provisória de emprego, em decorrência da ausência de representatividade, consignando no v. acórdão regional embargado que a legitimidade e representatividade dos trabalhadores de empresas de radiodifusão e de televisão no âmbito de todo o estado da Paraíba é exercido por um único sindicato, o STERT, que não é filiado à federação a qual o reclamante é dirigente. Em sede de embargos de declaração, houve o afastamento da tese de confissão da reclamada, entendendo que se trata, em verdade, de premissa para outra afirmação, e não de confissão propriamente dita. 2. Quanto à ausência de representação sindical da FITERT, para a qual o reclamante se elegeu dirigente, a egrégia Corte Regional consignou que a base territorial da entidade é de nível nacional e abrangendo a base de representação dos sindicatos filiados, de modo automático, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Federação. Contudo, deve-se operar automaticamente a exclusão da base territorial em caso de desfiliação. Ressaltou que, apesar de o reclamante ter comprovado a filiação do SINTERTV ao FITERT, o sindicato filiado não detém legitimidade para representação da categoria, conforme foi decidido no Processo nº 0000055-75.2019.5.13.0008, uma vez que, para o Colegiado Regional, não foi comprovada a existência de sindicato regularmente constituído na base territorial da empresa demandada e filiado à federação para a qual se elegeu o demandante, desatendendo o seu próprio estatuto. Concluiu que pela ausência tanto da garantia de estabilidade no emprego quanto da irregularidade da despedida do reclamante. 3. Acerca da alegação de violação da coisa julgada, há impedimento de reconhecimento do óbice arguido em relação ao processo nº 0000453-17.2022.5.13.0008, porquanto este foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC. No que tange ao Processo nº 0000055-75.2019.5.13.0008, a Corte Regional registrou que a decisão proferida naqueles autos não implica reconhecimento da garantia de emprego, por não haver decreto judicial nesse sentido. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta existência de confissão, de estabilidade provisória decorrente de direção sindical e de coisa julgada, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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