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Jurisprudências

TSTAIRR 1001150-70.2022.5.02.0317

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que não restou comprovada a fiscalização dos serviços terceirizados pelo segundo reclamado. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cinge-se a pretensão da reclamante de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito. 2. No caso em exame, o Regional reconheceu que a reclamante esteve exposta ao agente insalubre, em grau máximo, apenas no período de agosto a dezembro de 2018, consignando que nesse período não ficou comprovada a entrega dos equipamentos de proteção individual (luvas de látex) necessários a elidir a insalubridade. 3. Nesse contexto, diante da narrativa fática constante do acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a reautuação do feito para que conste como agravantes apenas o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e AUSTELITA DA SILVA AQUINO. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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