TSTAg-RR 1000232-41.2023.5.02.0314
Responsabilidade subsidiária do ente público: conduta culposa não comprovada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Conduta culposa não comprovada
- Ônus da prova do reclamante
- A jurisprudência do E
- Nos termos da decisão do Eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nos 246 e 1.118 de repercussão geral e decisões do E. STF). 2. Nos termos da decisão do Eg. TRT, não tendo sido comprovada a conduta culposa da Administração Pública, premissa fática insuscetível de reexame diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, o acórdão regional está conforme à jurisprudência vinculante do E. STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora