TSTAIRR 1000045-28.2023.5.02.0057
Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento na súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, os únicos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, os quais não foram impugnados pelo recorrente, que se limitou à alegação genérica de usurpação da competência funcional por parte do Tribunal Regional, sem qualquer menção à matéria discutida nos autos. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator