TSTAg-AIRR 0100524-62.2024.5.01.0017
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de oral
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de oral
- Atraso na entrega de documentos rescisórios
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE ORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de produção de prova oral, que tinha por objetivo comprovar que o atraso na entrega dos documentos rescisórios se deu por culpa da obreira, em razão de “não se exigir a comprovação de entrega de guias por meio de prova oral, mas documental”. 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção de prova oral está assentada na constatação de que não havia mais questões a serem dirimidas por meio da respectiva prova. Incólumes, portanto, os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477 consolidado, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que não há “nenhum comunicado à reclamante determinando a data para o comparecimento à sede da reclamada para a entrega as guias”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿cerceamento do direito de defesa¿, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator