STJAgRg no HC 1.105.034
Tráfico de drogas: condenação baseada exclusivamente em prova obtida na fase inquisitorial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Matérias não decididas pelo órgão colegiado no acórdão impugnado
- Flagrante ilegalidade
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006 E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO CONDICIONADA À PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO, QUE NÃO PODE SER OPERADA NESTA VIA ESTREITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem é pressuposto para o conhecimento de teses em habeas corpus, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O voto divergente proferido na revisão criminal, por mais robusto que seja, não substitui a manifestação do órgão colegiado, que decidiu, por maioria, exclusivamente sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As teses de nulidade por violação do art. 155 do CPP, de desclassificação para o art. 33, § 3º da Lei de Drogas, e de prescrição não integram a ratio decidendi do acórdão impugnado.
3. O reconhecimento da prescrição pressupõe, no caso concreto, a prévia desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso - juízo de mérito que demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ademais, ainda não realizada pelas instâncias ordinárias.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à incidência da dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, está amparada em fundamentação idônea, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a ser sanada de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.