TSTRR-Ag-RR 0010619-94.2022.5.03.0038
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de horas extras e de gozo do intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descontos indevidos
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, tais como inobservância do pagamento horas extras, descontos indevidos e ausência de gozo de intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 7º, incisos XIII e XXIII, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. In casu, apesar de o acórdão regional ter apontado a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência de pagamento de horas extras e de gozo de intervalo intrajornada, bem como a ocorrência de descontos indevidos. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes do TST. Essa é a tese fixada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, incisos XIII e XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator