TSTAg-AIRR 0000021-21.2025.5.13.0031
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição calor excessivo acima dos limites de tolerância
- Período posterior à vigência da portaria seprt n.º 1.359/2019
- Pagamento como horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica decorrente da exposição ao calor e da aplicação analógica das normas de proteção ao trabalho em ambientes frios. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. IRR N.º 161 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, julgou improcedente o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica no período posterior à vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. 2. A decisão do Tribunal Regional está de acordo com a tese firmada no IRR n.º 161 desta Corte no sentido de que " a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.". Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.