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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020872-82.2017.5.04.0461

Execução: reflexos em plr

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados (art. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição Federal) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao examinar a questão, o fez sob dois fundamentos, quais sejam: a) que o cálculo já “foi retificado com exclusão dos períodos em que os substituídos atuaram fora da área de atuação do sindicato autor” e que “não há qualquer outra retificação a ser efetuada”; e que b) “incumbia à parte apontar, de forma específica, quais os substituídos que teriam sido incluídos nos cálculos de forma equivocada, não bastando a alegação genérica de que houve a inclusão de trabalhadores que atuaram fora da área de atuação do sindicato autor”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o segundo fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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