TSTARR 20542-09.2015.5.04.0121
Trabalhador portuário avulso: prescrição aplicável
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição aplicável
- Há julgados
- Intervalo intrajornada
- Honorários assistenciais
- Ausência de credencial sindical
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. 1 – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Debate-se nos autos sobre a natureza da prescrição a ser pronunciada ao trabalhador portuário avulso, se bienal ou quinquenal.No caso, os trechos do julgado em que as premissas delineadas acerca da contagem do prazo prescricional do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, de aspectos temporais sobre ajuizamento e consumação da prescrição contida no decisum , acima destacados, não foram transcritos nas razões de revista. No recurso de revista a parte limitou-se a transcrever a tese acerca da inexistência da figura da extinção contratual, para fins fluência de prazos prescricionais bienais. Assim, deixou o agravante de observar o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois omitiu trecho do julgado indispensável para a realização do cotejo analítico de que trata o item III do referido dispositivo consolidado, consequentemente, não há como aferir a alegada ofensa ao art. 5.º, XXIX, da Constituição da República. A matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, principalmente após o cancelamento da OJ nº 384 da SBDI-1, no sentido de que a questão remete à incidência da prescrição quinquenal em relação ao trabalhador portuário avulso. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão recursal é no sentido de ver processada a revista para que seja afastada a condenação nas horas extras decorrentes do intervalo intrajornada supostamente não concedido, sob o argumento de que as particularidades do labor desempenhado pelos trabalhadores portuários avulsos assim o determina, principalmente quando pactuadas por norma coletiva, podendo a jornada ser flexibilizada, com fundamento na autonomia da vontade coletiva privada. O acórdão regional, todavia, não especifica o que teria a norma coletiva flexibilizado em face do intervalo intrajornada como, por exemplo, se o descanso era usufruído de forma parcelada no curso na jornada, que a jornada estava sendo praticada ou se era concedido ao final e se era contratado para mais de um turno. Sem essa premissa fática se torna impossível à aferição de maltrato aos dispositivos da Constituição da República e da Lei dos Portos apontados como violados ou mesmo confrontar a questão com o aresto colacionado, à míngua do devido prequestionamento, como exige a Súmula n.º 297, I, do TST, não servindo para o desiderato recursal a mera referência de que se trata de trabalhador portuário avulso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – EFEITOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. No caso, a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.º 13.467/17, e o TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas n.º 219, I, e 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - negar provimento ao agravo de instrumento; 2 - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários assistenciais. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho