TSTAg-AIRR 0010655-18.2023.5.15.0055
Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Transcrição de trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, os trechos indicados no recurso de revista não contêm todos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de doença ocupacional. 3. Desse modo, à míngua de elementos fáticos e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, inviável o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator