TSTAg-Ag-AIRR 25497-81.2015.5.24.0071
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de intuito protelatório.sentença extra petita .litispendência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de intuito protelatório.sentença extra petita .litispendência
- Ilegitimidade ativa
- Ausência de interesse
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade das recorrentes
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.SENTENÇA EXTRA PETITA .LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. ACORDO COM A 1ª RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICESDA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT), DAS SÚMULAS 126, 333 E 422, DO TST, E DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal .Quanto às matérias de fundo - "ausência de intuito protelatório", "sentença extra petita ", "litispendência", "ilegitimidade ativa", "ausência de interesse", "ilegitimidade passiva", "responsabilidade das recorrentes", "acordo com a 1ª Reclamada" e "indenização por danos morais", a decisão agravada fundamentou-se na ausência de repercussão geral das matérias objetodo apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acórdão do órgão fracionário a aplicação de óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" , o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório ( Tema 401 do ementário temático de repercussão geral do STF). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.