STJAgRg no REsp 2.233.356
Tráfico de drogas: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico de drogas
- Insuficiência probatória para a condenação
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.