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Jurisprudências

TSTAIRR 0000709-20.2024.5.12.0039

Grupo econômico: responsabilidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que restou configurada a formação de grupo econômico por subordinação. Segundo a Corte local, verificou-se “nítida intervenção da 2ª ré no controle financeiro e gestão dos pagamentos da 1ª ré ” e que “ as ações de gestão promovidas pela 2ª ré são incompatíveis com a mera cautela para ‘assegurar o cumprimento das obrigações comerciais e mitigar os riscos de inadimplência’, tendo extrapolado os limites de uma relação comercial ordinária ”. Dessa maneira, tendo sido delineado elementos fáticos que comprovam a efetiva existência de direção entre as reclamadas a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, evidencia-se a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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