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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000509-12.2022.5.05.0028

Registre-se que o Ato GDGSET.GP: ademais, consta do Calendário Oficial do TST 2026 para o dia 18/2: "(...) ponto facultativo até as 14 horas"

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 6/2/2026 (sexta-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 9/2/2026 (segunda-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, " caput" , da CLT e 265, " caput" , do Regimento Interno do TST) e o feriado de carnaval (16 e 17/2/2026), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 20/2/2026 (sexta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 23/2/2026 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Registre-se que o Ato GDGSET.GP. nº 829, de 10/12/2025, previu como feriados no período em exame apenas os dias 16 e 17 de fevereiro, conforme art. 62, III, da Lei nº 5.010 de 1966. Ademais, consta do Calendário Oficial do TST 2026 para o dia 18/2: "(...) ponto facultativo até as 14 horas". 4. Destaque-se que a vedação contida no § 1º do art. 224 do CPC, em relação à impossibilidade de consideração dos dias em que houver redução do expediente forense, somente se aplica ao início e ao fim dos prazos, diversamente do que ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$535,38 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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