TSTRR 1493-16.2013.5.15.0001
Rescisão contratual: dispensa por justa causa
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Dispensa por justa causa
- Férias e gratificação natalina proporcionais
- Justa Causa / Falta Grave
- Férias Proporcionais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 171, é indevido o pagamento de férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa. No que diz respeito à gratificação natalina proporcional, a parcela foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que em seu art. 3º restringiu o seu pagamento, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa. No caso, o TRT entendeu devido o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e de gratificação natalina proporcional a empregado dispensado por justa causa. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e a legislação vigente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de gratificação natalina proporcional. Custas, pela parte autora, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 50.000,00, dispensada do pagamento porque beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Férias Proporcionais