TSTAg-AIRR 1000783-82.2017.5.02.0006
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Multa por litigância de má-fé
- Condenação solidária
- Óbice da súmula 126/TST
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DE SEU PATRONO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento aos recursos de revista das partes, quanto à condenação solidária ao pagamento da multa por litigância de má-fé, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa oferece transcendência, bem como a reprisar os argumentos ventilados nos recursos de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, os recursos encontram-se desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às partes Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 250.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser pago pelas partes agravantes, em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Penalidades Processuais