Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000190-23.2022.5.08.0008

Equiparação salarial: inobservância, por parte da empresa, do critério de alternatividade de promoção por antigüidade e merecimento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6/TST. INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA EMPRESA, DO CRITÉRIO DE ALTERNATIVIDADE DE PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 6, VI, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Da mesma forma, este Tribunal se posicionou no sentido de que é ônus do empregado comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, em relação ao paradigma direto, incumbindo à empresa, quando alegar em defesa a existência de equiparação em cadeia, comprovar que há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação postulado, considerando situação particularizada do paradigma remoto. No caso concreto, a Corte Regional entendeu que o empregado logrou comprovar a identidade de funções exercidas com o paradigma direto. O v. acórdão regional fundamentou, ainda, que “No caso presente, apesar de a reclamada possuir trabalhadores organizados em quadro de carreira, com previsão de promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento, o que veda a equiparação salarial requerida, nos termos do artigo 461, § 2.º, da CLT, entendo que a equiparação é devida, pois não restara comprovada a implementação dos critérios de promoção pela reclamada. Faz-se ver que restou incontroverso que o paradigma recebe salário diferente daquele que é pago ao reclamante, o que não se justifica em razão de terem aderido ao mesmo Plano, no mesmo momento, trabalharem no mesmo local e desempenharem as mesmas funções”. Lado outro, também é entendimento desta e. Corte Superior que a inobservância do critério alternativo de promoção por antiguidade e merecimento, ainda que existente quadro de carreira, viabiliza o reconhecimento da equiparação salarial, quando presentes os requisitos para o reconhecimento da r. equiparação. Precedente da SBDI-I/TST. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.