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Jurisprudências

TSTRR 1001424-84.2018.5.02.0087

Execução: benefício da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Benefício da justiça gratuita
  • Renovação do pedido na fase executiva
  • Ausência de coisa julgada
  • Horas Extras
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, na fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita. Renovado o pedido na fase de execução sob a alegação de que a parte autora está desempregada, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito, ao argumento de que "em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, não há como deferir os benefícios da Justiça Gratuita, quando já há decisão transita da em julgado que não reconheceu o direito no mesmo processo". A decisão que aprecia a questão envolvendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça não faz coisa julgada, pois tal benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. E caso haja alegação da modificação das condições econômico-financeiras da parte, o pleito pode ser analisado novamente pelo órgão julgador, que tanto poderá conceder quanto revogar o benefício. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, após exame do status financeiro atual da parte autora, examine o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA", por violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, após exame do status financeiro atual da parte autora, examine o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, determina-se que em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.Brasília, 2 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator

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