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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.636.840

Prescrição: cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória de alimentos é a partir do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que os fixar.

2. Na espécie, a decisão que fixou os alimentos transitou em julgado em 21/11/2011, tendo o credor sido devidamente intimado em 2015. No entanto, o exequente só deu início ao cumprimento de sentença em 02/12/2021, estando prescrita a pretensão executória anterior a 02/12/2019.

3. Ademais, conforme consta do acórdão recorrido, o cumprimento de sentença havia se iniciado por impulso oficial do magistrado em 2014, com posterior arquivamento do feito em 2017. Apesar de prescindível a intimação prévia da exequente para impulsionar o feito, conforme entendimento do STJ, não se obteve êxito em sua intimação por ter ocorrido a mudança de endereço, ficando o processo paralisado por quase cinco anos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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