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Jurisprudências

TSTROT 0001940-36.2025.5.06.0000

Ato dito coator consistente em decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração do trabalhador

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADA. Cediço que o mandado de segurança é instrumento jurídico mediante o qual qualquer pessoa pode se opor a ato exercido por autoridade pública que ilegalmente ou com abuso de poder tenha infringido seu direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo, por sua vez, diz respeito ao um direito evidente, que não exija dilação probatória nem cognição exauriente para ser demonstrado. Por essa razão, o mandado de segurança não é instrumento adequado para resolver questões que necessitem de dilação probatória, sendo imprescindível que a parte impetrante instrua o feito com todos os elementos necessários para comprovar suas alegações (provas documentais pré-constituídas), de modo a demonstrar a suposta violação do seu direito líquido e certo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Trabalhador sob a justificativa de que seria ilegal e abusiva a decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que, no processo matriz, indeferiu seu pedido liminar para que fosse reintegrado, em virtude de doença ocupacional. Ocorre que o Trabalhador não produziu provas suficientes para demonstrar o direito alegado (estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91). Observa-se, de outro lado, que nenhum afastamento para percepção de benefício previdenciário, por doença comum (B-31) ou acidentária (B-91), foi apontado no processo. Nesse contexto, em cognição sumária, não é viável conceder a tutela de urgência requerida pelo Impetrante/Trabalhador no processo matriz, pois ausente base probatória para tanto a partir do juízo de probabilidade exigido no art. 300 do CPC/15, devendo ser mantida a denegação da segurança. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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