TSTAg-AIRR 1000807-25.2021.5.02.0086
Execução: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Trânsito em julgado
- Trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbice diverso do discutido na decisão monocrática, se reporta ao tema de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional em que consta o prequestionamento da matéria. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, prejudicar o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator