TSTAg-AIRR 0011045-87.2019.5.03.0143
Multa por litigância de má-fé: base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Base de cálculo
- Juros de mora
- Nulidade da penhora
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, notadamente pela ausência de transcrição, no recurso, do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limita-se a reiterar as questões de fundo, alegando ter preenchido os requisitos gerais do art. 896 da CLT, sem enfrentar o óbice processual efetivamente declinado na decisão. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora