Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010923-11.2022.5.03.0033

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma exaustiva, no que diz respeito à atualização monetária, que na decisão exequenda constou expressamente que “Na atualização monetária, incidirão os índices da TR até o dia 24 de março de 2015 e, depois dessa data, os índices do IPCA-E, vencido também nesta parte o Relator e observada a Súmula 200 do Colendo TST" (ID 2111297, f. 46 do PDF)”. Ademais, assentou que houve o trânsito em julgado em 26/06/2020. Por fim, pontuou que no acórdão em que julgou mencionada ação coletiva houve a determinação expressa do índice de correção monetária, sem impugnação das partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS NA ADC 58. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa Executada. No caso, o Tribunal Regional registrou que na decisão exequenda constou que “Na atualização monetária, incidirão os índices da TR até o dia 24 de março de 2015 e, depois dessa data, os índices do IPCA-E, vencido também nesta parte o Relator e observada a Súmula 200 do Colendo TST" (ID 2111297, f. 46 do PDF)”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, modulou os efeitos da decisão fazendo constar que: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na presente hipótese, constou do título executivo judicial, transitado em julgado, a menção de incidência de TR e IPCA-E, observada a Súmula 200/TST. Dessa forma, a decisão regional em que mantido os parâmetros definidos no título executivo, para além de respeitar os contornos da coisa julgada, encontra-se em conformidade com a modulação proferida pelo STF na ADC 58/DF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Fracionamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.