TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000379-66.2024.5.17.0012
Menor assistido pelo representante legal: ausência de intervenção do ministério público do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Menor assistido pelo representante legal
- Ausência de intervenção do ministério público do trabalho
- Decisão interlocutória contrária à jurisprudência pacífica do TST
- Incidência do item “a” da súmula n. 214 do TST
- Não comprovação de manifesto prejuízo à parte incapaz
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR ASSISTIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA NULIDADE E DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ITEM “A” DA SÚMULA N. 214 DO TST. PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, perfilhando entendimento de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo interesse de menor, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo MPT e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. 2. Trata-se de decisão de natureza interlocutória que comporta recurso de imediato, nos termos do item “a” da Súmula n. 214 do TST, por contrariar a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada em precedentes da SBDI-1, da SBDI- 2 e das oito Turmas. 3. Assim, afastado o óbice apontado na decisão agravada e potencializada a violação dos arts. 793 e 794 da CLT, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. MENOR ASSISTIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 793 da CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, perfilhando entendimento de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo interesse de menor, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo MPT e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação do custus legis. 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de conferir validade dos atos processuais em feitos compostos por menores incapazes, ainda que sem intervenção do Ministério Público, desde que aqueles estejam devidamente representados por seu responsável legal, como na hipótese dos autos. 3. Outrossim, esta Corte Superior reconhece como indispensável a demonstração de prejuízo no caso de arguição de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. Julgados. 4. No caso concreto, não se verificam elementos fáticos que autorizem o reconhecimento de fraude, nem se evidencia efetivo prejuízo ao menor, pressuposto indispensável à decretação de nulidade no processo do trabalho, nos termos do art. 794 da CLT. É que o autor foi regularmente representado por sua genitora, inexistindo qualquer indício de conflito de interesses ou de atuação processual incompatível com a tutela dos direitos do menor. 5 Assim, a Corte Regional, ao declarar a nulidade da instrução processual, meramente pela ausência de intervenção do MPT, divergiu da jurisprudência do TST e incorreu em violação dos arts. 793 e 794 da CLT. Precedentes da SBDI-1, da SBDI- 2 e das oito Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do por violação dos arts. 793 e 794 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a nulidade dos atos processuais decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator