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Jurisprudências

TSTRR 10310-67.2013.5.03.0142

Minutos residuais: tempo à disposição do empregador

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Atividades preparatórias
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação por norma coletiva
  • Jornada de 8h48 e 8h21

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese, esta Egrégia 7ª Turma reformou a decisão regional e deu provimento ao recurso de revista do autor nos seguintes termos: "provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes do tempo despendido à disposição do empregador (minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme cartões de ponto juntados aos autos". Entretanto, o caso concreto não trata de controvérsia afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, considerando não ter sido a ratio decidendi pautada na validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista . Juízo de retratação não exercido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste contexto, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, esta Turma fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista do autor não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema ?TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ? AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA ? JORNADA DE 8H48 e 8h21 ? AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ? TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?. Ainda, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação quanto ao tema ?MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS? e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Abono; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais

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