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Jurisprudências

TSTAIRR 100429-36.2017.5.01.0483

Fase de cumprimento de sentença: coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Julgados nesse sentido
  • Interpretação do título executivo
  • Remuneração mínima por nível –rmnr
  • Limitação ao período de vigência das normas coletivas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. –TRANSPETRO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927, incidindo à hipótese o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível o reexame da matéria, uma vez que a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Julgados nesse sentido. Ileso o artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE (WENDELL MARCOS DE AMORIM). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL –RMNR. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que " infere-se que o título não alcança obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída " e acrescentar que " não se pode afirmar que a decisão proferida nos autos da ação 0001829-27.2010.5.01.0482 seria pertinente às parcelas vincendas posteriores aos acordos coletivos de trabalho 2007-2009 e 2009-2011 ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Suspensão do Processo; Coisa Julgada

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