TSTAg-AIRR 0001338-39.2017.5.05.0037
Terceirização de serviço: petrobrás
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviço
- Petrobrás
- Licitude
- Ausência de distinguishing
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. PETROBRÁS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. 1. A matéria em discussão, concernente à licitude da terceirização de atividade-fim, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. 2. Nesse diapasão, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo lícita a terceirização, afigura-se inviável o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, bem como o pretendido o enquadramento na categoria dos empregados do tomador. 4. Ademais, cabe destacar que não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada alguma situação de distinguishing, tais como fraude na contratação ante a existência de subordinação direta do empregado à Petrobrás tomadora dos serviços. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator